Em Diário da República aqui: http://5dias.net/2011/07/01/sem-espinhas/
Despacho n.º 8770/2011
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), organizou, em conjunto com o Caixa — Banco de Investimento, S. A., o Banco Efisa, S. A., e o Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), um programa de emissões de papel comercial do BPN, a emitir até ao montante máximo de € 1 000 000 000, com garantia total de subscrição pela CGD, e que se destina a assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD, no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do BPN; Considerando que os apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, ouvido o Banco de Portugal, foram realizados com vista a assegurar ao BPN uma situação de liquidez adequada a fazer face às suas responsabilidades, nomeadamente perante depositantes, e, nessa medida, a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional; Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro, as operações de crédito ou de assistência de liquidez realizadas pela CGD a favor do BPN, no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão do BPN, beneficiam de garantia do Estado por força desta lei; Considerando que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro, se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro; Considerando que as condições financeiras da operação são idênticas às anteriormente aprovadas e objecto de parecer favorável do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos: Ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho n.º 4075/2010, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 8 de Março de 2010: 1 — Confirmo que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de € 1 000 000 000, ao abrigo do programa de emissões de papel comercial do BPN, cujas condições constam da ficha técnica anexa, beneficiar da garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro.
Despacho n.º 8770/2011
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), organizou, em conjunto com o Caixa — Banco de Investimento, S. A., o Banco Efisa, S. A., e o Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), um programa de emissões de papel comercial do BPN, a emitir até ao montante máximo de € 1 000 000 000, com garantia total de subscrição pela CGD, e que se destina a assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD, no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do BPN; Considerando que os apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, ouvido o Banco de Portugal, foram realizados com vista a assegurar ao BPN uma situação de liquidez adequada a fazer face às suas responsabilidades, nomeadamente perante depositantes, e, nessa medida, a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional; Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro, as operações de crédito ou de assistência de liquidez realizadas pela CGD a favor do BPN, no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão do BPN, beneficiam de garantia do Estado por força desta lei; Considerando que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro, se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro; Considerando que as condições financeiras da operação são idênticas às anteriormente aprovadas e objecto de parecer favorável do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos: Ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho n.º 4075/2010, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 8 de Março de 2010: 1 — Confirmo que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de € 1 000 000 000, ao abrigo do programa de emissões de papel comercial do BPN, cujas condições constam da ficha técnica anexa, beneficiar da garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro.
2 — Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano. 9 de Junho de 2011. — O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Emissão
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